A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma técnica de enfermagem vítima de ofensas e xingamentos por parte de um paciente contra decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho da 17ª Região foi o de que não houve omissão por parte do empregador que justificasse sua condenação.

Na reclamação trabalhista, a técnica afirmou que um dos pacientes do setor de hemodiálise da Associação Evangélica Beneficente Espirito Santense, no qual era uma das responsáveis, passou a implicar com ela, chamando-a de “vagabunda” e “cachorra”, chegando a tentar arremessar objetos em sua direção. Segundo a trabalhadora, mesmo levando o caso à direção, o hospital nada fez em relação ao episódio. Para ela, a associação deveria ter encontrado meios para minimizar os danos causados no setor, tomando medidas mais incisivas, inclusive “cessando o tratamento do paciente, trocando-o de hospital”.

Já para o TRT, o ocorrido não justificava a indenização por danos morais. Entre outros aspectos, ficou constatado que o paciente teria ofendido não apenas ela, mas também outros profissionais do setor. A decisão salienta ainda que a própria trabalhadora reconheceu que os pacientes que se submetem à hemodiálise se encontram fragilizados, e muitas vezes se tornam mais agressivos e ríspidos.

A relatora do recurso da técnica ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é indiscutível que ela foi vitima de xingamentos e ofensas no ambiente de trabalho, mas não ficou demonstrada a conduta omissiva e negligente do hospital em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e confiável aos seus empregados que autorizassem a reparação civil por danos morais. A ministra chamou atenção para o fato de que o vínculo empregatício perdurou por quase nove anos e, durante todo esse período, a técnica atuou no setor de nefrologia do hospital, “o que serve para corroborar a tese de defesa no sentido de que o ambiente de trabalho ofertado era seguro e saudável”.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR-249-12.2015.5.17.0006


A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que manteve a obrigação de um cirurgião dentista em indenizar paciente por danos materiais e morais, fixados em R$ 24 mil, após submetê-la a três cirurgias quando uma só resolveria o problema. A mulher, portadora de discrepância maxilomandibular, procurou a clínica do réu, em cidade do interior de São Paulo, por indicação de outra profissional da área.

Ele teria garantido o sucesso total na reparação com uma única cirurgia e apresentou o orçamento de avanço do maxilar, impactação esquerda de maxilar e correção de mandíbula, incluída a colocação de placas e parafusos. Ocorre que a correção da mandíbula não foi feita e tornou-se necessária uma segunda cirurgia, também sem sucesso. O profissional, na ocasião, creditou o insucesso ao fato da paciente ter o rosto torto. Porém, ao persistirem as dores e o inchaço, propôs uma terceira operação para retirar a placa.

Em apelação, o dentista afirmou que a perícia indicou que todos os procedimentos realizados foram corretos e trouxeram resultados satisfatórios. Disse ainda que o termo de consentimento assinado pela paciente alertava para a possibilidade de recidiva e que a mudança estética esperada nem sempre é alcançada, pois o principal objetivo da cirurgia seria a melhoria do padrão de posição dos dentes e da mordida.

A câmara reconheceu que o resultado alcançado foi satisfatório, porém manteve a condenação por entender que ficou claro que a conduta do apelante não foi apropriada, portanto suscetível de responsabilização. Para os julgadores, o dentista poderia ter resolvido o problema da paciente já na primeira intervenção, tanto que na oportunidade cobrou por todo o tratamento necessário, inclusive o material cirúrgico utilizado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003204-27.2006.8.24.0025).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.

A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, “ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade”.

A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003


O Tribunal Superior do Trabalho fixou os novos valores dos depósitos recursais que passarão a viger a partir de 01/08/2017.

depósito recursal – também conhecido como depósito judicial trabalhista – consiste em requisito de admissibilidade recursal imposto à reclamada que deseje recorrer da sentença ou acórdão desfavorável a seus interesses.

Insta salientar, todavia, por ordem lógica, que o depósito recursal somente é exigido nas condenações pecuniárias, pois o depósito recursal tem o fito de assegurar a execução da decisão, caso não esta não seja revertida por ocasião do recurso interposto.

Quanto à exigibilidade do depósito recursal, convém a observância do artigo 899 da CLTin verbis:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região.

§ 4º – O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art.  da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º – Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Feitas as devidas ponderações, destaca-se o ato nº 360 de 13 de julho de 2017 fixou os novos valores do depósito recursal, vejamos:

Art.  Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

CONFIRA, AQUI, O ATO Nº 360/2017


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou condômino ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a síndico agredido fisicamente com socos e chutes quando advertiu o morador, pela terceira vez consecutiva, sobre a circulação com cachorro sem precauções de higiene e segurança nas dependências do edifício.

O autor da ação afirma que contava, à época dos fatos, 66 anos de idade, enquanto seu vizinho e oponente tinha 39 anos e maior porte físico. Informou, ainda, que ficou desacordado em virtude dos inúmeros golpes recebidos, alguns deles desferidos inclusive quando já estava no chão. Não teve como esboçar, afirma, qualquer tipo de defesa. Por sua vez, o réu, em sua contestação, não negou a agressão, porém disse ter agido em legítima defesa. Contou que só agrediu o síndico após ser ofendido com palavras de baixo calão e também ter sido alvo de socos e pontapés.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, é inviável reconhecer que a conduta do proprietário do cachorro se deu em legítima defesa. Isso porque, explica, o síndico juntou aos autos boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e fotos que comprovam suas alegações, enquanto o apelante não produziu nenhuma prova em relação à tese de legítima defesa, ônus que lhe incumbia.

“Mesmo na hipótese do apelado ter se referido primeiramente ao apelante em tom de agressividade, proferindo palavras de baixo calão, nada justifica a conduta desproporcional do último, ocasionando lesões corporais no primeiro”, salientou a desembargadora. A câmara, em decisão unânime, apenas considerou prudente a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil (Apelação Cível n. 0503146-60.2012.8.24.0023).

Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Laguna e manteve a obrigação de uma rede de farmácias indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais. A funcionária do estabelecimento confundiu a receita apresentada pelo cliente e entregou um creme dermatológico no lugar de pomada oftalmológica, medicamentos distintos e com utilidades e fórmulas diferentes.

Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.

“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).

Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou, solidariamente, fabricante e vendedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 9,8 mil, a consumidor que adquiriu piscina com rachaduras. Segundo o autor, no dia seguinte à instalação, a piscina vazou e foram verificadas diversas rachaduras que impossibilitaram sua utilização. A partir de então, várias tentativas de conserto foram realizadas pela empresa vendedora, todas sem sucesso, o que obrigou o consumidor a adquirir outra piscina de fabricante diverso e promover ação para se ver ressarcido dos prejuízos.

O fabricante, em sua defesa, argumentou que entregou o produto em perfeitas condições de uso para a empresa vendedora e que cabe a esta a responsabilidade por defeitos oriundos do transporte ou instalação. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável, ainda que tenha admitido que a vendedora deveria ressarcir o prejuízo do consumidor.

A empresa que realizou a venda não apresentou defesa nos autos, apesar de devidamente citada. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, não acolheu os argumentos da primeira ré. Para ele, o fato de haver outra piscina instalada no local corrobora a existência de defeitos da piscina anterior, pois trata-se de produto durável de alto custo.

“Consideradas as proporções do produto e a incapacidade das empresas de prestarem justa reparação aos problemas constatados, o caso transborda o mero dissabor para atingir a própria tranquilidade, a segurança e a incolumidade do apelado, de sua residência, de sua família e de seus vizinhos”, concluiu o magistrado. O caso foi registrado em comarca do litoral norte do Estado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0010515-06.2010.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

O consumidor pensava que tinha a dívida com o banco ou a financeira X, mas as ligações de cobrança estão informando que sua dívida agora é do fundo de investimento y, totalmente desconhecido. Isso é golpe? Não necessariamente.

Cresce o número de grandes lojas e bancos que vendem asdívidas em atraso para outras companhias e fundos de investimento, mais conhecidas como recuperadoras de créditos. Estas recuperadoras de créditos se comprometem em recuperam parte do dinheiro e tiram o prejuízo do balanço destes bancos, financeiras e grandes lojas.

Estas dívidas na maioria das vezes são vendidas por um valor bem menor para essas empresas de recuperação de créditos. Quanto menor a chance de recuperação, menor é o valor pago pelas recuperadoras de crédito.

Depois da venda, o banco, a instituição financeira ou a loja retira o nome do consumidor da lista de maus pagadores, SPC e SERASA.

Entretanto o alívio dura pouco porque assim que adquirem essas dívidas vencidas, a maioria das empresas de recuperação de crédito ou fundos de investimento voltam a negativar esse devedor.

Estas empresas e fundos de investimentos assim como a Prosiga, especializada em cobrança e recuperação de crédito, compra dívidas atrasadas entre 180 dias e quatro anos.

A instituição que adquire estas carteiras de crédito são obrigadas a notificarem os devedores. Entretanto na grande maioria das vezes os consumidores não recebem nenhuma notificação, o que dificulta estas operações.

Assim que estas dívidas trocam de credores, as regras dos antigos credores em relação a taxas e juros já não valem mais e passa a valer a taxa do código civil, que é de 1% ao mês. Os juros obrigatoriamente precisam ser calculados de forma simples ou seja, incidem somente sobre o principal da dívida.

Tenha atenção antes de começar a negociar com a nova detentora do direito de cobrar a dívida, recomendamos que todos os consumidores entrem em contato com o antigo credor e confirme a transação ou consulte o SPC ou SERASA. Isso vai evitar, por exemplo, fraudes no momento dacobrança.

Fonte: Prosiga


Dica: Uma pessoa que possui apenas a vontade de beber e não de embriagar-se e, completamente embriagado, comete um crime, responde por ele? SIM!

Estamos falando da denominada embriaguez culposa, que não exclui a imputabilidade penal, seja completa ou incompleta.

Mas, não haveria responsabilidade objetiva neste caso? Já que o agente, no momento da acão, estava completamente embriagado?

NÃO! Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA “ACTIO LIBERA IN CAUSA”, segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

Invoca-se essa teoria, portanto, para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da CONDUTA encontrava-se em estado de inconsciência.

Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.

NÃO se aplica a teoria da “actio libera in causa” no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.

Por fim, insta salientar que no que tange a embriaguez patológica, esta é equiparada às doenças mentais, sendo o ébrio considerado imputável ou semi-imputável, em conformidade com a conclusão do laudo pericial.

Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.