O consumidor pensava que tinha a dívida com o banco ou a financeira X, mas as ligações de cobrança estão informando que sua dívida agora é do fundo de investimento y, totalmente desconhecido. Isso é golpe? Não necessariamente.

Cresce o número de grandes lojas e bancos que vendem asdívidas em atraso para outras companhias e fundos de investimento, mais conhecidas como recuperadoras de créditos. Estas recuperadoras de créditos se comprometem em recuperam parte do dinheiro e tiram o prejuízo do balanço destes bancos, financeiras e grandes lojas.

Estas dívidas na maioria das vezes são vendidas por um valor bem menor para essas empresas de recuperação de créditos. Quanto menor a chance de recuperação, menor é o valor pago pelas recuperadoras de crédito.

Depois da venda, o banco, a instituição financeira ou a loja retira o nome do consumidor da lista de maus pagadores, SPC e SERASA.

Entretanto o alívio dura pouco porque assim que adquirem essas dívidas vencidas, a maioria das empresas de recuperação de crédito ou fundos de investimento voltam a negativar esse devedor.

Estas empresas e fundos de investimentos assim como a Prosiga, especializada em cobrança e recuperação de crédito, compra dívidas atrasadas entre 180 dias e quatro anos.

A instituição que adquire estas carteiras de crédito são obrigadas a notificarem os devedores. Entretanto na grande maioria das vezes os consumidores não recebem nenhuma notificação, o que dificulta estas operações.

Assim que estas dívidas trocam de credores, as regras dos antigos credores em relação a taxas e juros já não valem mais e passa a valer a taxa do código civil, que é de 1% ao mês. Os juros obrigatoriamente precisam ser calculados de forma simples ou seja, incidem somente sobre o principal da dívida.

Tenha atenção antes de começar a negociar com a nova detentora do direito de cobrar a dívida, recomendamos que todos os consumidores entrem em contato com o antigo credor e confirme a transação ou consulte o SPC ou SERASA. Isso vai evitar, por exemplo, fraudes no momento dacobrança.

Fonte: Prosiga


Dica: Uma pessoa que possui apenas a vontade de beber e não de embriagar-se e, completamente embriagado, comete um crime, responde por ele? SIM!

Estamos falando da denominada embriaguez culposa, que não exclui a imputabilidade penal, seja completa ou incompleta.

Mas, não haveria responsabilidade objetiva neste caso? Já que o agente, no momento da acão, estava completamente embriagado?

NÃO! Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA “ACTIO LIBERA IN CAUSA”, segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

Invoca-se essa teoria, portanto, para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da CONDUTA encontrava-se em estado de inconsciência.

Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.

NÃO se aplica a teoria da “actio libera in causa” no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.

Por fim, insta salientar que no que tange a embriaguez patológica, esta é equiparada às doenças mentais, sendo o ébrio considerado imputável ou semi-imputável, em conformidade com a conclusão do laudo pericial.

Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.


O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, defendeu que a reforma da aposentadoria proposta pelo governo interino inclua os trabalhadores atuais, e não só os que ainda vão entrar no mercado de trabalho. Também há estudos para estabelecer idade mínima de 65 anos para todas as formas de aposentadoria, tanto para homens quanto mulheres.