A Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda., em Contagem (MG), foi condenada em R$ 15 mil por danos morais pela Justiça do Trabalho por permitir que um motorista pernoitasse na cabine do caminhão em condições inapropriadas de saúde e segurança. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação imposta pela instância anterior.

Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não concedia valor suficiente para hospedagem. Segundo ele, não havia jeito de dormir na própria cabine, por falta de espaço, uma vez que existia um cofre entre o banco do carona e o do motorista.

A Megafort alega que não havia obrigatoriedade do empregado dormir no caminhão e que lhe eram pagos os valores de diárias. Para a empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral. Segundo ela, o fato de o empregado ter pernoitado no interior do veículo em nada lhe prejudica, não ocasiona nenhum abalo em sua personalidade e em sua valoração social.

No recurso para o TST, a Megafort reiterou a informação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança compatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Brandão lembrou que o TST possui entendimento de que a necessidade de pernoitar no interior do veículo não revela, por si só, prejuízo ao empregado, mas o dano ficará configurado quando comprovada a inadequação do ambiente.

(Ricardo Reis/CF)

PROCESSO Nº TST-RR-404-83.2013.5.03.0035


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube contra decisão que o condenou a pagar diferenças relativas ao direito de arena ao jogador Diego Tardelli Martins pelo período em que o atleta atuou pelo clube, entre 2002 a 2008.

A decisão, unânime, reitera o entendimento do TST no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze – que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP).

Condenado inicialmente em primeira instância, o clube conseguiu a reforma da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou válido o acordo, mas a sentença do juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu as diferenças foi restabelecida pela Oitava Turma do TST em recurso de Diego Tardelli. A decisão da Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. “No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé”, afirmou o acórdão.

Entenda o Direito de Arena:

Ao examinar o agravo regimental do São Paulo FC contra decisão que denegou seguimento aos seus embargos, o ministro Caputo Bastos (foto), relator do caso na SDI-1, observou que o acórdão apresentado pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial era da mesma Oitava Turma do TST, o que o torna inservível para esse fim pretendido (Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1). Segundo o ministro, é irrelevante a argumentação do clube de que, à época da decisão paradigma, a Oitava Turma tinha composição diversa da que julgou o recurso do jogador.

(Mário Correia/CF-Imagem: Fellipe Sampaio – Arte: Stefano)

Processo: AgR-E-ED-ED-ARR-57300-49.2009.5.02.0057


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral.  A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Entenda o caso

Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Vida privada

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual”, explicou.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. “A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RR – 121600-94.2011.5.17.0004


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap visava à contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis (SC).

O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou a sentença e considerou que o haitiano devia sim ser contratado. Pela decisão, a Compcap deveria pagar a remuneração e efeitos legais devidos durante o período trabalhado por outros garis nomeados para a mesma Operação Verão.

Segundo o Regional, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.

TST

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. Ele destacou, também,  a regra do inciso I do artigo 5º da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dispor que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.

Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 1406-71.2015.5.12.0034


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma técnica de enfermagem vítima de ofensas e xingamentos por parte de um paciente contra decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho da 17ª Região foi o de que não houve omissão por parte do empregador que justificasse sua condenação.

Na reclamação trabalhista, a técnica afirmou que um dos pacientes do setor de hemodiálise da Associação Evangélica Beneficente Espirito Santense, no qual era uma das responsáveis, passou a implicar com ela, chamando-a de “vagabunda” e “cachorra”, chegando a tentar arremessar objetos em sua direção. Segundo a trabalhadora, mesmo levando o caso à direção, o hospital nada fez em relação ao episódio. Para ela, a associação deveria ter encontrado meios para minimizar os danos causados no setor, tomando medidas mais incisivas, inclusive “cessando o tratamento do paciente, trocando-o de hospital”.

Já para o TRT, o ocorrido não justificava a indenização por danos morais. Entre outros aspectos, ficou constatado que o paciente teria ofendido não apenas ela, mas também outros profissionais do setor. A decisão salienta ainda que a própria trabalhadora reconheceu que os pacientes que se submetem à hemodiálise se encontram fragilizados, e muitas vezes se tornam mais agressivos e ríspidos.

A relatora do recurso da técnica ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é indiscutível que ela foi vitima de xingamentos e ofensas no ambiente de trabalho, mas não ficou demonstrada a conduta omissiva e negligente do hospital em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e confiável aos seus empregados que autorizassem a reparação civil por danos morais. A ministra chamou atenção para o fato de que o vínculo empregatício perdurou por quase nove anos e, durante todo esse período, a técnica atuou no setor de nefrologia do hospital, “o que serve para corroborar a tese de defesa no sentido de que o ambiente de trabalho ofertado era seguro e saudável”.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR-249-12.2015.5.17.0006


A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que manteve a obrigação de um cirurgião dentista em indenizar paciente por danos materiais e morais, fixados em R$ 24 mil, após submetê-la a três cirurgias quando uma só resolveria o problema. A mulher, portadora de discrepância maxilomandibular, procurou a clínica do réu, em cidade do interior de São Paulo, por indicação de outra profissional da área.

Ele teria garantido o sucesso total na reparação com uma única cirurgia e apresentou o orçamento de avanço do maxilar, impactação esquerda de maxilar e correção de mandíbula, incluída a colocação de placas e parafusos. Ocorre que a correção da mandíbula não foi feita e tornou-se necessária uma segunda cirurgia, também sem sucesso. O profissional, na ocasião, creditou o insucesso ao fato da paciente ter o rosto torto. Porém, ao persistirem as dores e o inchaço, propôs uma terceira operação para retirar a placa.

Em apelação, o dentista afirmou que a perícia indicou que todos os procedimentos realizados foram corretos e trouxeram resultados satisfatórios. Disse ainda que o termo de consentimento assinado pela paciente alertava para a possibilidade de recidiva e que a mudança estética esperada nem sempre é alcançada, pois o principal objetivo da cirurgia seria a melhoria do padrão de posição dos dentes e da mordida.

A câmara reconheceu que o resultado alcançado foi satisfatório, porém manteve a condenação por entender que ficou claro que a conduta do apelante não foi apropriada, portanto suscetível de responsabilização. Para os julgadores, o dentista poderia ter resolvido o problema da paciente já na primeira intervenção, tanto que na oportunidade cobrou por todo o tratamento necessário, inclusive o material cirúrgico utilizado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003204-27.2006.8.24.0025).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.

A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, “ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade”.

A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003


O Tribunal Superior do Trabalho fixou os novos valores dos depósitos recursais que passarão a viger a partir de 01/08/2017.

depósito recursal – também conhecido como depósito judicial trabalhista – consiste em requisito de admissibilidade recursal imposto à reclamada que deseje recorrer da sentença ou acórdão desfavorável a seus interesses.

Insta salientar, todavia, por ordem lógica, que o depósito recursal somente é exigido nas condenações pecuniárias, pois o depósito recursal tem o fito de assegurar a execução da decisão, caso não esta não seja revertida por ocasião do recurso interposto.

Quanto à exigibilidade do depósito recursal, convém a observância do artigo 899 da CLTin verbis:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região.

§ 4º – O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art.  da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º – Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Feitas as devidas ponderações, destaca-se o ato nº 360 de 13 de julho de 2017 fixou os novos valores do depósito recursal, vejamos:

Art.  Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

CONFIRA, AQUI, O ATO Nº 360/2017


A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou condômino ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a síndico agredido fisicamente com socos e chutes quando advertiu o morador, pela terceira vez consecutiva, sobre a circulação com cachorro sem precauções de higiene e segurança nas dependências do edifício.

O autor da ação afirma que contava, à época dos fatos, 66 anos de idade, enquanto seu vizinho e oponente tinha 39 anos e maior porte físico. Informou, ainda, que ficou desacordado em virtude dos inúmeros golpes recebidos, alguns deles desferidos inclusive quando já estava no chão. Não teve como esboçar, afirma, qualquer tipo de defesa. Por sua vez, o réu, em sua contestação, não negou a agressão, porém disse ter agido em legítima defesa. Contou que só agrediu o síndico após ser ofendido com palavras de baixo calão e também ter sido alvo de socos e pontapés.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, é inviável reconhecer que a conduta do proprietário do cachorro se deu em legítima defesa. Isso porque, explica, o síndico juntou aos autos boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e fotos que comprovam suas alegações, enquanto o apelante não produziu nenhuma prova em relação à tese de legítima defesa, ônus que lhe incumbia.

“Mesmo na hipótese do apelado ter se referido primeiramente ao apelante em tom de agressividade, proferindo palavras de baixo calão, nada justifica a conduta desproporcional do último, ocasionando lesões corporais no primeiro”, salientou a desembargadora. A câmara, em decisão unânime, apenas considerou prudente a redução da indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil (Apelação Cível n. 0503146-60.2012.8.24.0023).

Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Laguna e manteve a obrigação de uma rede de farmácias indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais. A funcionária do estabelecimento confundiu a receita apresentada pelo cliente e entregou um creme dermatológico no lugar de pomada oftalmológica, medicamentos distintos e com utilidades e fórmulas diferentes.

Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.

“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).

Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo