Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) e

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap visava à contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis (SC).

O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou a sentença e considerou que o haitiano devia sim ser contratado. Pela decisão, a Compcap deveria pagar a remuneração e efeitos legais devidos durante o período trabalhado por outros garis nomeados para a mesma Operação Verão.

Segundo o Regional, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.

TST

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. Ele destacou, também,  a regra do inciso I do artigo 5º da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dispor que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.

Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 1406-71.2015.5.12.0034

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